O Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) aprovou na sessão plenária desta terça-feira, 5/6, proposta de
Resolução que determina aos tribunais brasileiros assegurar em seus orçamentos
a previsão de recursos para custeio das despesas de transporte dos oficiais de
justiça com o cumprimento de diligências judiciais em processos de assistência
judiciária gratuita, de interesse do Ministério Público ou da Fazenda Pública.
Para o Conselheiro SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, relator do PEDIDO DE PROVIDêNCIAS, que deu origem à referida Resolução, essa iniciativa do CNJ visa garantir que não haja desembolso antecipado pelo oficial de justiça responsável pela diligência judicial em questão. O pedido de providências foi formulado pelos Oficiais de Justiça do Paraná Altamir José Narciso e João Luis Soares e aprovado por unanimidade pelo plenário do CNJ na tarde de hoje.
Veja, a seguir , o inteiro teor da decisão do conselheiro Silvio Luiz Ferreira da Rocha, ratificado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Para o Conselheiro SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, relator do PEDIDO DE PROVIDêNCIAS, que deu origem à referida Resolução, essa iniciativa do CNJ visa garantir que não haja desembolso antecipado pelo oficial de justiça responsável pela diligência judicial em questão. O pedido de providências foi formulado pelos Oficiais de Justiça do Paraná Altamir José Narciso e João Luis Soares e aprovado por unanimidade pelo plenário do CNJ na tarde de hoje.
Veja, a seguir , o inteiro teor da decisão do conselheiro Silvio Luiz Ferreira da Rocha, ratificado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: Sindjus - MA
Para ver o relatório, voto e resolução continue lendo.
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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -
CONSELHEIRO 0000830-73.2012.2.00.0000
Requerente: Altamir Jose Narciso
João Luiz Soares
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
João Luiz Soares
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
RELATÓRIO
Pedido de providências promovido por
oficiais de Justiça que objetiva a aprovação de Resolução que estabeleça a
garantia da antecipação de despesas de diligências de oficial de justiça nas
ações judiciais requeridas pela Fazenda Pública.
Os requerentes alegam ter o Poder
Judiciário o dever criar condições para que os serviços da justiça atendam aos
seus fins.
Dizem que face os termos do
artigo 27 do CPC e do artigo 39 da Lei 6.830/80 os oficiais de justiça têm que
disponibilizar meio de condução própria para o cumprimento dos mandados
judiciais. Manifestam que existe enorme volume de processos que envolvem a Fazenda
Pública cujas diligências são despendidas antecipadamente pelos oficiais de
justiça, sob pena de terem que responder em procedimento administrativo.
Destacam que os Julgados sobre o tema
manifestam o entendimento que a natureza jurídica de custas e emolumentos não
se confunde com despesa de oficial de justiça, bem como que os oficiais de
justiça não estão obrigados a arcar com o pagamento das despesas necessárias
para execução de atos judiciais.
Afirmam consolidar a Súmula 190 do STJ o entendimento
que “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual,
cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das
despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.
Pedem a aprovação pelo Conselho
Nacional de Justiça de Resolução com escopo de vincular o Poder Judiciário a
dispensar o Oficial de Justiça da obrigação e arcar em favor da Fazenda Pública
com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais.
O Tribunal de Justiça do Paraná prestou
informações dando conta que nas diligências requeridas nos autos em que foi
concedida a justiça gratuita e nas diligências solicitadas pela Fazenda
Pública, os oficiais de justiça recebem os mandados sem prévio recolhimento das
diligências.
Se inexistir linhas regulares de ônibus
em todo o território da Comarca, após as devidas análises, por especificação em
Portaria, é estabelecido o valor do respectivo custo da diligência.
Aludiu, finalmente, que os oficiais de
justiça estão autorizados a utilizar transporte especial a ser ofertado pela
Fazenda Pública.
É o Relatório.
Voto
Neste pedido de providências os
requerentes discordam do fato de o Oficial de Justiça ter que despender
antecipadamente de seus vencimentos as verbas para prover as despesas com
condução própria. Discordam que a isenção contida no artigo 27 do CPC contemple
despesas de diligências externas dos Oficiais de Justiça requeridas pela
Fazenda Pública e pelo Ministério Público. Pedem, em síntese, a aprovação de
ato normativo que vincule o Poder Judiciário ao fato de que o Oficial de
Justiça não está obrigado a arcar em favor da Fazenda Pública ou mesmo do
Ministério Público com as despesas necessárias para execução de atos judiciais.
A meu ver, os Oficiais de Justiça não
estão obrigados a arcar em favor da Fazenda Pública, do Ministério Público ou
do beneficiário de assistência judiciária gratuita com as despesas necessárias
para a execução de atos judiciais, o que, de certa forma foi consagrado pela
Jurisprudência a exemplo do teor da Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça.
As despesas com diligências de oficial
de justiça não se confundem com custas judiciais. Nesta linha de argumentação
não cabe ao oficial de justiça antecipar numerário para arcarcom despesas de locomoção para cumprimento de ato
judicial.
A questão é de competência deste
Conselho, pois trata de matéria de cunho administrativo, sendo que o assunto
foi objeto de debate neste Órgão:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RORAIMA. NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DA TABELA DE
RESSARCIMENTO DE GASTOS COM TRANSPORTE. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL.
EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 33/2004. PROVIMENTO Nº. 001/2005 DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
A vedação efetuada pelo Provimento nº. 001/2005 da CGJ não impõe
óbice à percepção, pelos oficiais de justiça, do ressarcimento dos valores
gastos com transporte. O servidor público não pode receber valores de terceiros
para o desempenho de suas funções.
A obrigatoriedade da indenização de transporte tem previsão legal –
artigo 56 da Lei Complementar nº. 53/2001, devidamente normatizada pela
Resolução nº 033, de 17 de novembro de 2004, que regulamenta a concessão de
indenização de transporte aos Oficiais de Justiça. Procedimento de Controle
Administrativo Improcedente.
(PCA 0000063-74.2008.2.00.0000, Relator Cons. Técio
Lins e Silva)
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE GOIÁS. NULIDADE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DO
PAGAMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. 1.
Competência do CNJ para apreciar a matéria por se tratar de questão de cunho
eminentemente administrativo. 2. Impossibilidade da Corregedoria-Geral limitar
o ressarcimento das despesas do oficial de justiça quando as diligências por
ele realizadas restarem infrutíferas. Indevida limitação do pagamento de apenas
duas diligências infrutíferas. Injusta imposição de ônus ao servidor para o
exercício de sua função. 3. Pedido parcialmente acolhido para declarar a
nulidade do art. 496 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de Goiás, com a redação do Provimento nº
004/2009.
(PCA 0006099-98.2009.2.00.0000- (200910000060997)
Relator Conselheiro Marcelo Nobre)
Além disso, o Conselho Nacional de
Justiça aprovou a Resolução 127, de 15 de março de 2.011, que trata “sobre
pagamento honorários de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos
de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e
segundo graus” e determinou aos Tribunais, dentre outras, sob rubrica
específica, a destinação de parte do seu orçamento para pagamento de honorários
de perito, tradutor ou interprete nas demandas que envolvam benefício de
justiça gratuita.
Considero oportuno que o Conselho
Nacional discipline a matéria, razão pela qual julgo procedente o pedido de
providências proposto neste procedimento e, nos termos do artigo 102, § 1º, do
Regimento Interno submeto à apreciação deste Plenário a presente minuta de
Resolução.
MINUTA
Resolução
_____/2012
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso
de suas atribuições constitucionais e regimentais por:
CONSIDERAR a necessidade de se regular os procedimentos de desembolso inerentes às
despesas de diligências dos Oficiais e Justiça nas ações judiciais que envolvam
a Fazenda Pública, o Ministério Público, beneficiários da concessão de
assistência judiciária gratuita;
CONSIDERAR que as despesas com diligências de oficial de justiça vinculada à
Fazenda Pública não se confundem com custas judiciais;
CONSIDERAR a
necessidade de se criar mecanismos que garantam aos oficiais de justiça o
recebimento justo, correto e antecipado das despesas de diligências que devem
cumprir.
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar aos Tribunais
que estabeleçam diretrizes e procedimentos que disciplinem o custeio das
diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça nos processos em que o pedido
é formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da
assistência judiciária gratuita, de modo a garantir que não haja desembolso
antecipado pelo oficial de justiça responsável pela diligência.
Art. 2º Para a consecução do
estabelecido nesta Resolução, os Tribunais deverão incluir nas propostas
orçamentárias, verba específica para custear as despesas dos oficiais de
justiça no cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública,
Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na
data da sua publicação.
Ministro
Ayres Britto
Presidente
Fonte: Site InfojusBRASIL
Boa tarde!!! Sou Oficial de Justiça Avaliador, e tive a honra de ser contemplado para "cobrir" dois júris... Recebendo do Cartório Crime 80 mandados de intimação, e sendo informado q não receberia pelo cumprimento dos mesmos, pois no Saipro não tem com destruir os mandados no caso de jurados...Como devo proceder nessa situação?
ResponderExcluirNo sistema SAIPRO não tem como DISTRIBUIR e não DESTRUIR, os mandados, quando se refere a jurados....
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