sexta-feira, 12 de novembro de 2010

CNJ SUSPENDE JUIZ QUE OFENDEU MULHERES

O juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas (MG), foi afastado ontem da função por pelo menos dois anos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão de comentários considerados machistas em suas decisões.

Rodrigues foi acusado de utilizar linguagem preconceituosa em processos que envolviam a aplicação da Lei Maria da Penha. Sancionada em agosto de 2006, a Lei nº 11.340 aumentou as penas para agressões contra mulheres. Para o juiz, a lei é um "conjunto de regras diabólicas". Numa decisão, ele escreveu que "o mundo é masculino e assim deve permanecer. A ideia que temos de Deus é masculina. Jesus foi homem". Rodrigues sustentou ainda que a lei seria um risco para a noção de família. "A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher."
Ontem, o CNJ se dividiu entre duas punições. Uma corrente de conselheiros considerou que era preciso retirar o juiz de suas funções. Outra ponderou que Rodrigues deveria sofrer a pena de censura e fazer um exame para verificar a sua sanidade mental.
Ao fim, prevaleceu o afastamento do juiz. A decisão foi tomada por nove votos a seis.
"A visão que o magistrado em causa tem da mulher entra em mortal rota de colisão com a Constituição", afirmou o presidente em exercício do CNJ, Carlos Ayres Britto. "O juiz decidiu de costas para a Constituição", acrescentou Britto. "A mulher é obra prima da criação. Acho que Deus só chegou à compreensão que era Deus quando chegou ao molde da primeira mulher."
O relator do processo no CNJ, Marcelo Neves, discutiu a possibilidade de remoção do juiz para outra vara, mas, depois, concluiu que essa medida não resolveria o problema. Ele também debateu a hipótese de o CNJ determinar a aposentadoria compulsória do juiz. Porém, verificou que ele não cometeu crime ou contravenção. Ao fim, Neves votou pela indisponibilidade de Rodrigues por dois anos. "A postura de prática preconceituosa por parte do juiz poderá ser modificada no futuro", afirmou o relator.
O afastamento é a pena mais grave prevista em lei para os juízes. Durante os dois anos, Rodrigues receberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Depois desse período, ele vai poder requisitar o retorno à função. A corregedora-geral de Justiça, ministra Eliana Calmon, sugeriu que o juiz fizesse um exame de sanidade mental para retomar a atividade, mas a proposta não foi aprovada.
Valor Econômico

terça-feira, 9 de novembro de 2010

OFICIAIS DE JUSTIÇA VÃO AO STF CONTRA MEDIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

Em greve por tempo indeterminado, os oficiais de justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) ajuizaram Arguição de Descumprimento de Prefeito Fundamental (ADPF 220), no Supremo Tribunal Federal, contra atos assinados pelo presidente daquela Corte relativos à greve, entre elas a determinação de corte de ponto dos participantes do movimento. A ação foi proposta pela Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (FOJEBRA). 

Os atos questionados pela Federação são três. No primeiro, de agosto de 2010, a Presidência do TJ-PB determinou a redistribuição dos mandados não-recebidos pelos grevistas e o afastamento destes do sistema da central de mandados. 

Para os oficiais, a medida visa impedir o cumprimento de 30% do serviço, determinado pela Lei 7.783/89 (Lei de Greve). 

O segundo ato, assinado em 16 de setembro, exigia o retorno imediato dos grevistas ao trabalho no prazo de um dia útil, determinando o corte da remuneração dos dias não-trabalhados, inclusive das verbas indenizatórias (auxílio-alimentação e auxílio-transporte). De acordo com a inicial, não existe previsão legal ou judicial para os descontos, e a ausência do servidor por participação em movimento paredista é lícita e não pode ser classificada como falta injustificada, passível de desconto. 

Em um terceiro ato, de 29 de setembro, o TJ-PB abriu inscrições voluntárias, em âmbito interno, para o exercício, em caráter emergencial, das atribuições dos oficiais de justiça na Comarca de Campina Grande, pelo prazo de 90 dias, mediante o pagamento de diárias para os servidores lotados em outras comarcas, horas extras e vantagens inerentes ao cargo. A medida, para a FOJEBRA, configura “burla ao princípio do concurso público e desvio de função”, pois a Constituição Federal (artigo 37, II) veda a nomeação de servidores ad hoc. “Além de instigar o desvio de função, o TJ-PB fornece vantagens pecuniárias sem exigir a qualificação necessária”, sustenta a Federação. 

O relator da ADPF 220 é o ministro Gilmar Mendes. 

Do STF

domingo, 7 de novembro de 2010

É possível executar alimentos provisionais mediante prisão civil?

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  04 de Novembro de 2010
Como se sabe, os alimentos provisionais não se confundem com os alimentos provisórios. Estes são os alimentos fixados liminarmente em despacho inicial, ao passo que aqueles são os determinados em medida cautelar, cabíveis nas ações de divórcio e anulação de casamento (art. 852, I, CPC) e nas ações de alimentos (art. 852, II,CPC).
Sendo assim, em possível investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos é possível se pleitear alimentos provisionais. Mas para o Tribunal da Cidadania, nesta hipótese não se permite a execução na forma do artigo 733, , do Código de Processo Civil, que dispõe: se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses .
O entendimento foi fixado no julgamento do RHC 28.382 e encontra-se no informativo 452, in verbis :
ALIMENTOS PROVISIONAIS. INVESTIGAÇAO. PATERNIDADE. PRISÃO.
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para afastar a aplicação do 1º do art.733 do CPC na hipótese de execução de alimentos provisionais fixados em ação investigatória de paternidade antes de prolatada sentença que reconheça o vínculo de parentesco, fixação disciplinada nos arts. 5º da Lei n. 883/1949, vigente à época, e 7º da Lei n. 8.560/1992. Segundo o Min. Relator, não se mostra razoável a imposição da prisão civil quando existentes dúvidas acerca da possibilidade de arbitramento de alimentos em tais situações . Consignou, ainda, que o art. ,LXVII, da CF/1988 dispõe que a medida coercitiva será aplicada em caso de inadimplemento inescusável da obrigação alimentícia, o que não se verifica na espécie. Precedente citado: REsp 200.595-SP, DJ 9/6/2003. RHC 28.382-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2010 . (Destacamos)
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa