domingo, 7 de novembro de 2010

É possível executar alimentos provisionais mediante prisão civil?

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  04 de Novembro de 2010
Como se sabe, os alimentos provisionais não se confundem com os alimentos provisórios. Estes são os alimentos fixados liminarmente em despacho inicial, ao passo que aqueles são os determinados em medida cautelar, cabíveis nas ações de divórcio e anulação de casamento (art. 852, I, CPC) e nas ações de alimentos (art. 852, II,CPC).
Sendo assim, em possível investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos é possível se pleitear alimentos provisionais. Mas para o Tribunal da Cidadania, nesta hipótese não se permite a execução na forma do artigo 733, , do Código de Processo Civil, que dispõe: se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses .
O entendimento foi fixado no julgamento do RHC 28.382 e encontra-se no informativo 452, in verbis :
ALIMENTOS PROVISIONAIS. INVESTIGAÇAO. PATERNIDADE. PRISÃO.
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para afastar a aplicação do 1º do art.733 do CPC na hipótese de execução de alimentos provisionais fixados em ação investigatória de paternidade antes de prolatada sentença que reconheça o vínculo de parentesco, fixação disciplinada nos arts. 5º da Lei n. 883/1949, vigente à época, e 7º da Lei n. 8.560/1992. Segundo o Min. Relator, não se mostra razoável a imposição da prisão civil quando existentes dúvidas acerca da possibilidade de arbitramento de alimentos em tais situações . Consignou, ainda, que o art. ,LXVII, da CF/1988 dispõe que a medida coercitiva será aplicada em caso de inadimplemento inescusável da obrigação alimentícia, o que não se verifica na espécie. Precedente citado: REsp 200.595-SP, DJ 9/6/2003. RHC 28.382-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2010 . (Destacamos)
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

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